Exclusão de produtos sujeitos à Substituição Tributária no Paraná

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Paraná simplifica tributação e reduz custos para empresas e consumidoresExclusão de produtos sujeitos à Substituição Tributária no ParanáParaná simplifica tributação e reduz custos para empresas e consumidores

Uma excelente notícia para o comércio paranaense! A partir de 1º de agosto de 2024, mais de 7 mil produtos terão a substituição tributária (ST) do ICMS revogada, conforme o Decreto 6.048/2024. Essa medida, que atende a um antigo pedido do setor, visa estimular a economia local e proporcionar preços mais competitivos para os consumidores.

O que muda na prática?

  • Simplificação tributária: Empresas que compram e vendem mercadorias dentro do Paraná terão menos burocracia e custos, pois não precisarão mais pagar o ICMS antecipadamente.
  • Mais capital de giro: A liberação do capital retido pela ST permite que as empresas invistam em seus negócios, gerando mais empregos e oportunidades.
  • Preços mais baixos: Com a redução dos custos, as empresas poderão repassar parte da economia para os consumidores, tornando os produtos mais acessíveis.

Ou seja: os comerciantes pagarão os custos tributários apenas no momento da venda efetiva.

Quais produtos são beneficiados?
Papelaria:

  • Tinta guache
  • Prancheta de plástico
  • Cartolina escolar e papel cartão (brancos e coloridos)
  • Canetas esferográficas
  • Papel almaço

Materiais de Limpeza

  • Água sanitária
  • Sabões
  • Desinfetantes
  • Detergentes em pó e líquidos
  • Amaciante
  • Esponjas
  • Sacos de lixo

Artefatos Domésticos:

  • Objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha
  • Filtros descartáveis para coar café ou chá
  • Bandejas, travessas, pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes
  • Medicamentos:
  • Algodão
  • Ataduras
  • Esparadrapo
  • Gazes
  • Pensos
  • Sinapismos
  • Procedimentos Importantes

É fundamental adaptar os sistemas de emissão de notas fiscais para utilizar o CFOP 5102 nas vendas dos produtos beneficiados, pois a partir de agosto, as notas fiscais dos fornecedores não devem mais incluir o cálculo da ST para os itens excluídos do regime.

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